As regras do direito trabalhista dos bancários estão previstas principalmente na CLT, nos artigos 224 a 226 e seus parágrafos e em diversas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.
A jornada de trabalho dos bancários é de 6 horas diárias, e 30 horas semanais, de acordo com o art. 224 da CLT. Para efeitos de jornada de trabalho, o sábado é considerado dia útil não trabalhado.
Existe a possibilidade do trabalhador bancário se submeter à jornada de trabalho comum, de 8 horas diárias. Trata-se do bancário que exerça função de confiança e que receba, como gratificação, ao menos, 1/3 do salário do cargo efetivo. Caso receba gratificação inferior a 1/3 do salário, terá direito a receber como extras a 7ª e a 8ª horas trabalhadas.
Para que se configure o exercício da função de confiança, os Tribunais tem entendido ser necessário que o bancário tenha subordinados à sua disposição. Não basta a denominação que seja atribuída a ele, mas sim, a efetiva prática de poderes administrativos ou de gestão.
Na prática Isso ocorre porque, muitas vezes, o funcionário é registrado com uma função de cargo de confiança, mas na realidade não há o exercício prático dessa função.
DIREITOS TRABALHISTAS DOS BANCÁRIOS
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